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STJ: é legítima a interdição de quiosques em calçadas

A 2ª turma do STJ, por unanimidade, manteve acórdão do TJ/DF que considerou legítima a ação tomada por parte do Poder Público de interditar quiosques comerciais que estavam instalados sem o devido processo administrativo em calçadas no Distrito Federal. Para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, as calçadas compõem o mínimo existencial de espaço público para pedestres.

Os comerciantes ingressaram com “ação de impugnação de notificação com pedido liminar” em primeira instância alegando que montaram seus quiosques em área pública de domínio do DF. Ainda ressaltaram que foram notificados pela Agefis – Agência de Fiscalização do DF a deixarem o local e a pagarem multa administrativa.

Em primeira instância os comerciantes tiveram o pedido julgado procedente, nesse sentido, suspendeu-se qualquer operação demolitória no quiosque. Todavia, a agência contestou alegando a lei distrital 4.257/08 que estabelece os critérios e requisitos de utilização de quiosques e trailers em áreas de domínio público.

Ao analisar o caso, o TJ/DF, por unanimidade, reformou a sentença proferida em primeira instância e julgou improcedente o pedido de suspensão de toda a operação de interdição e demolição até a finalização do processo licitatório.

Nesse contexto, os comerciantes interpuseram com recurso especial sustentando que pagam tributos e ocupavam a área na esperança em que o Poder Público regularizasse a situação, com a concessão de licença do funcionamento.

O ministro Herman Benjamin considerou que o espaço é inequivocadamente de uso público e, por conta disso, tanto a ocupação como a atividade comercial careciam de aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento.

Ademais, considerou que em cidades tomadas por veículos automotores, as calçadas integram o mínimo existencial para os pedestres, que são maioria da população.

Em seu voto, o ministro traçou um panorama histórico sobre a evolução das calçadas, demonstrando que em outrora estavam classificadas em artigo inexistente ou supérfluo e, com o passar do tempo, foram transformadas em item indispensável no planejamento urbano, pelo seu papel de segurança, conforto e arborização.

Nesse sentido, o ministro finalizou o voto com a argumentação de que as calçadas são espaços públicos costumeiramente desvalorizados pela população, mas a ninguém é lícito ocupá-los, exceto se estritamente de acordo com a lei e após processo administrativo regular. Além disso, considerou que o princípio da confiança não pode ser invocado por quem faz uso indevido e irregular do bem público, sendo irrelevante o pagamento de tributos como forma de argumentação, visto que a prestação pecuniária não substitui a licitação e o licenciamento.

Por fim, a 2ª turma decidiu, por unanimidade, manter a decisão do TJ/DF.

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