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STJ: Tiririca é absolvido pela suposta prática de paródia

A 3ª turma do STJ entendeu que o deputado não deve indenizar a instituição em decorrência da paródia feita com base na música “o Portão”, de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, em sua campanha eleitoral de 2014.

Conforme o colegiado, a paródia está dentro das limitações do Direito de Autor, prevista no art. 47 da Lei dos Direitos Autorais, esta prevê que podem ser livres as paráfrases e parodias que não sejam verdadeiras reproduções da obra originária, não implicando em descrédito. Da mesma forma, os ministros recordaram que no caso de as condições serem respeitadas, não é necessário que se tenha autorização do titular da obra parodiada.

No processo, a gravadora entrou com ação reparatória de danos morais argumentando que o deputado violou os direitos autorais ao fazer a parodia para fim de proveito eleitoral. Em seus argumentos, foi disposto que Tiririca alterou a letra original da música de forma a afirmar que o cantor votou nele e que votaria novamente, além de apresentar a paródia usando roupas que imitavam a aparência de Roberto Carlos.

O julgamento de 1º grau deu como procedente, e, após a análise da apelação, o TJ/SP deu provimento ao recurso de forma que apenas excluía da relação processual o diretório do partido, mantendo, assim, a condenação do deputado.

O relator, ministro Marco Aurélio Belizze, afirma que a Lei dos Direitos Autorias é explicita assegurando a proteção em relação às paródias, sendo elas obras autônomas e desvinculadas da necessidade de autorização. Seu fundamento também foi dado pela citação do voto do Ministro Villas Bôas Cueva no REsp 1.597.678, em que o conceito de paródia é discutido, reforçando a ideia da obra é provocar o riso, sem causar prejuízos à obra original.

Segundo o ministro, a atividade jurisprudencial não pode ser confundida com critica artística, e o fato de que nas instancias de origem ser afirmado que a obra utilizada pelo deputado não possuía finalidade humorística não é o bastante para que seja afastada a caracterização da paródia.

Analisando o caso, de acordo com Belizze, não existe como afastar a incidência da regra do artigo 47 da Lei dos Direitos Autorais, pois a parodia não tem conteúdo que insulte outros candidatos ou ao titular da música original.

1) O que é paródia?

A paródia é uma recriação de uma obra já existente, feita de forma dominantemente cômico. Podendo ter um teor crítico, irônico ou satírico sobre a obra que está sendo parodiada. Essa obra, que pode ser caracterizada como nova, é feita por meio de alterações no texto ou imagem do produto original.

Essa ferramenta é utilizada para a discussão de assuntos polêmicos, de modo despreocupado e que não deixe a situação pesada. Suas características básicas são a intertextualidade e intratextualidade.

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