O pagamento de aluguel mínimo e o fundo de promoção e propaganda foram suspensos para uma lojista, diante da autorização do juiz de Direito Júlio Roberto dos Reis, da 25ª vara cível de Brasília/DF. A suspensão se estenderá até o final das medidas de restrição à circulação de pessoas por conta do coronavírus.
Foi requerido pela autora a tutela cautelar antecedente para que fosse dada a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações pecuniárias dadas pelo contrato de locação.
Foi destacado, pelo magistrado, que não é possível duvidar do motivo para o deferimento do pedido, tendo em vista as medidas que têm como objetivo parar a disseminação da covid-19.
“Nesta fase processual, em que impera a incerteza e sequer foi garantido o contraditório, é caso de apenas afastar a garantia do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, de modo a manter o contrato e a cooperação/solidariedade entre as partes.”
De acordo com a decisão, é preciso que continua a adimplir o aluguel percentual sobre o faturamento e os encargos condominiais até depois da decisão judicial: “o valor do condomínio não pode ser afastado, pois será reduzido naturalmente diante da diminuição dos gastos para manter o shopping ‘fechado’ e envolve despesas devidas a terceiros de boa-fé”.
1. Contrato de aluguel
Também chamado de contrato de locação, trata-se de uma espécie de negócio jurídico que decorre da manifestação de vontade das partes, no qual o locador faz a disponibilização da posse de um objeto e o locatário poderá usar e gozar do bem, seguindo a finalidade estabelecida, através do pagamento de remuneração periódica durante o tempo que foi pactuado pelas partes.
Podendo ele ser sinalagmático, ou seja, bilateral, envolvendo uma prestação e uma contraprestação, ou consensual, decorrendo de uma manifestação de vontade das partes. Assim como ele pode ser oneroso, devendo haver uma remuneração do locador pelo locatário, ou impessoal, em outras palavras, é a transmissão do contrato aos herdeiros.
E, por fim, ele poderá ser de execução continuada ou trato sucessivo. Trata-se da relação quanto a prestação e contraprestação for continuada; renovando-se ao decorrer do tempo.
Gostou deste conteúdo?
Então, siga nossos perfis no Facebook, Instagram, LinkedIn e Twitter!