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TJ/SP: Busca e apreensão realizada por guarda municipal gera absolvição de réus

Na 1º instância, dois sujeitos foram condenados a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas após uma busca e apreensão realizada por guardas municipais, a ser cumprida pelo regime inicial fechado.

Frente a essa decisão, foi interposto recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo e, com a análise dos pleitos, Mazina Martins, o desembargador e relator do caso, entendeu que a execução dessa busca e apreensão foi realizado pela guarda municipal, bem como o recebimento da denúncia anônima e toda a investigação em torno do caso.

Pelo entendimento do desembargador, esses guardas agiram como se fossem policiais, fazendo uma investigação sobre uma notitia criminis, sem visualizar qualquer ato de flagrante, dizendo que a atitude correta seria informar às autoridades policiais sobre a denúncia, independente se Militar ou Civil, para que as investigações fossem pautadas no formato correto da lei.

“Ocorre que guardas civis não são? porque não devem mesmo ser ? policiais. Nossa ordem constitucional e legal é claríssima nesse sentido. (…) Guardas municipais não têm treinamento e capacitação para fazer busca e apreensão de drogas, ao menos que seja em situação visual de flagrante delito.”

O relator observou que não é atribuição da guarda municipal realizar ação correcional externa do Poder Judiciário, que isso somente se aplica às reais autoridades policiais, devendo este órgão apenas responder ao poder local.

“O tema, aqui, não é se o crime existia ou não. Muito menos se era permanente ou não. O tema, no caso, é como esse crime veio à luz. Como ele se tornou público e veio dar nas páginas do processo. O que grita nos autos, portanto, é a ilicitude da prova que o trouxe para nossas mãos.”

Dessa forma, pelo fato de a prova original ser ilícita, o Tribunal concluiu, pela maioria dos votos, pela absolvição dos acusados.

1) Absolvição e suas características

A absolvição é um instituto decorrente de uma decisão judicial que possui como escopo considerar alguém livre de culpa sobre uma determinada acusação. Além disso, no âmbito penal, existe a possibilidade da absolvição sumária quando essa “dispensa” ocorre no início do processo, fazendo com que o juiz absolva o réu antes mesmo da conclusão processual.

Quando a absolvição é concedida a alguém, são cessados todos os encargos que ela possuiria ao ser condenada, como, por exemplo, o cumprimento de pena, o pagamento de multa e qualquer outra medida cautelar.

Vejamos a sua disposição no Código de Processo Penal:

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 2326 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

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