Ícone do site EBRADI

Violação de trade dress caracteriza indenização a título de danos morais

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, manteve a condenação aplicada pelo TJ/SP em face a uma empresa que violou o trade dress de outra concorrente, que, consequentemente, teve a mercadoria apreendida pela Receita Federal.

De acordo com o ministro, o uso indevido da marca ou do trade dress ocorre independentemente da existência de violação a outros direitos de exclusividade e dispensa a ocorrência de prejuízos concretos.

Em análise consonante dos autos do processo, uma empresa ajuizou ação alegando que a alfândega do Porto Itaguai/RJ apreendeu 8.252 mochilas importadas, que reproduziam ilicitamente os modelos originais de sua marca, de acordo com essa visualização, a empresa pleiteou a concessão de indenização a título de danos morais e o reconhecimento de concorrência desleal.

A parte que figura o polo passivo da demanda, por sua vez, alegou que não é possível a condenação por danos morais, visto que a mercadoria se encontra apreendida pela Receita e, consequentemente, não pode ser comercializada, além de não possuir o registro necessário e, por isso, não se pode falar de concorrência desleal.

O juízo de primeiro grau acatou o pedido da empresa ré, julgando improcedente os pedidos formulados pela empresa autora da ação, o que ocasionou a interposição de recurso para que o Tribunal pudesse reexaminar o caso, sustentando, sob prova pericial, de que houve violação em relação ao trade dress dos produtos, visto que havia clara cópia do design.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença proferida pela instância inferior e condenou a empresa recorrida a não praticar mais atos de importação, armazenamento, venda ou exposição dos produtos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, além de condená-la a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Contudo, ao ser condenada pelas práticas desleais, a empresa ré interpôs recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar o caso. Entretanto, ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que o trade dress juntamente com a marca é o ativo mais valioso da empresa, sendo um meio pelo qual o empresário consegue destacar-se no mercado. Portanto, manteve a condenação aplicada pelo TJ/SP e negou provimento ao recurso da empresa condenada.

Gostou deste conteúdo?

Então, siga nossos perfis no FacebookInstagramLinkedIn e Twitter!

Sair da versão mobile