Na última quinta-feira (07/11), o STF encerrou as discussões acerca da possibilidade da prisão frente à condenação em segunda instância. O ministro Dias Toffoli desempatou a contagem, prevalecendo impossibilidade dessa prisão.
O caso diz respeito às Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 45, que foram ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Ecológico Nacional (PEN), o Conselho Federal da OAB e do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), que possuíam a finalidade de esclarecer devida constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, vejamos:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Isso se dissipou, tendo em vista que o posicionamento do STF, em 2016, mostrou-se contrário sobre esse assunto, pois foi decidido que haveria possibilidade sobre a prisão ainda com o processo na 2ª instância, todavia, o quórum que votava na época possuía divergência do atual, tendo uma composição diferente, fazendo com que esse fator fosse decisivo para o resultado atual.
Diante da insegurança jurídica causada por essa compreensão em 2016, iniciou-se no mundo jurídico um questionamento sobre as finalidades dessa decisão, tendo em vista que poderia ser um entendimento diverso do que está previsto na Constituição:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Esses fatores expostos foram a motivação para o ajuizamento das ADCs que culminaram na decisão do STF emitida ontem, após longos debates sobre a razão constituinte dessa disciplina.
Dentre os ministros, Alexandre de Moraes foi um dos que emitiram o voto a favor da prisão nessa modalidade, alegando que essa prerrogativa não altera ou modifica o princípio da presunção de inocência, não sendo esse um fator de desrespeito à ordem:
“A presunção de inocência condiciona toda a condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação. Quem alega deve provar, vedando taxativamente a condenação, inexistindo as necessárias provas ou havendo razoável dúvida, devendo o estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é, sabemos, presumidamente inocente.”
Dias Toffoli foi o ministro que produziu o voto final, desempatando uma votação que estava 5×5 no placar. Seu embasamento foi argumentado sobre a validade do artigo 283 do Código de Processo Penal, lembrando da recente alteração em 2011 feita pelo Poder Legislativo, que demonstrou a autoridade de concretizar o impedimento da possibilidade da condenação antes de emitido o trânsito em julgado, dizendo:
“Se há combate à impunidade no Brasil, é em razão desse Supremo Tribunal Federal, do parlamento brasileiro que aprovou essas normas e de quem a sancionou. Essa é uma política de Estado, digo e repito, não é política de heróis ou de candidatos a heróis. Até porque as pessoas passam, as instituições ficam.”
Por fim, a votação no Supremo Tribunal Federal resultou na forma clara e expressa da Constituição Federal, havendo a proibição de condenar alguém antes do trânsito em julgado. Sendo esse o placar:
Ministros que votaram contra a prisão em 2ª instância: Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli.
Ministros que votaram a favor da prisão em 2ª instância: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Gostou deste conteúdo?
Então, siga nossos perfis no Facebook, Instagram, LinkedIn e Twitter!
Embora o reflexo da decisão possa criar sensação de impunidade, o texto constitucional é claro no sentido que se propõe. A segurança jurídica é um bem a ser zelado sempre. Que se façam as alterações necessárias, dentro do rito legal. O combate à criminalidade e à corrupção não deve prosperar em detrimento de valores tão importantes quanto.