O PL 116/20 que está tramitando no Senado tem o objetivo de interromper os efeitos da Resolução 303/19, do CNJ. Pretende-se arrecadar recursos para saúde, através do não pagamento dos precatórios durante o período de calamidade pública.
A proposta do projeto, que tem autoria do senador Otto Alencar, está disposta em seu artigo 1º:
“Art. 1º. Ficam sustados os efeitos da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, enquanto persistir à emergência de saúde pública de importância nacional em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID19).”
A resolução 303/19 foi publicada pela CNJ fazendo mudanças sobre o erro material no cálculo dos débitos; a liquidação dos pequenos valores; a padronização dos índices de correção monetária; o spread das aplicações financeiras dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios; a substituição de credores falecidos; além de outros temas.
Por conta da pandemia, uma crise econômica foi instaurada em escalada global, exigindo muitos recursos para que a população enferma seja atendida e os desempregados possam ser acolhidos.
De acordo com o senador, a atuação do Estado não poderá ser impedida pela situação fiscal. Devendo o Estado buscar todas as maneiras viáveis para a arrecadação de recursos para que a crise seja enfrentada, e os recursos de pagamentos não poderiam deixar de ser envolvidos.
“Assim, este projeto de lei pretende angariar mais recursos para a Saúde, por meio do não pagamento de precatórios. Vale ressaltar que este projeto só vigorará durante o estado de calamidade em decorrência da pandemia do coronavírus, COVID- 19.”
O projeto já está encaminho para a publicação no Diário do Senado.
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Sabemos que em momentos de crise como este se abateu sob o País (digo, mundo), todos os esforços devem ser implantados para sanar as dificuldades surgidas. No entanto, há de verificar-se que o pagamento de Precatórios pelos Entes demoram anos (e porque não dizer décadas),e que muitos destes precatórios decorrem de verbas alimentícias. A CRFB/88, art. 100, § 3º estabelece que “O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Já o § 4º do artigo citado, assim definiu: “§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. O que se tem verificado é que muitos Entes estabelecem valores mínimos para o pagamento. Além do mais, de acordo com o § 5º “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Isto é outro ponto não obedecido pelos Entes já que verifica-se Precatórios inscritos em 2017 ( antes de 1º de julho), e que deveriam ter sidos pagos em 2018, sendo que até a presente data – 15/04/2020, ainda aguarda pagamento.
Sabemos que todos os esforços deve ser implementados para o enfrentamento desta terrível crise que se instalou no País (digo, mundo). No entanto,há de se verificar que, aqueles que esperam por longos anos (e porque não dizer décadas), ter o seu direito postegado por um período ainda maior, causa-lhe uma terrível sensação de injustiça. Há de se considerar também que muitos destes precatórios são oriundos de verbas alimentares, o que dificulta ainda mais a vida daqueles que detêm de parcos recursos para a sua mantença. De outro norte, verifica-se que a CRFB/88, no art. 100, § 3º, determina que “O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Já o § 4º preceitua que ” Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Verifica-se que alguns entes, em virtude desta abertura deixada pela Constituição, estabelecem valores mínimos que podem ser regatados via RPV.
Tapa-se um buraco, abrindo-se outro! Grande parte dos titulares do direito são idosos e esperaram anos de tramitação processual para receber seus direitos e não podem ser penalizados mais uma vez. Em nome da ajuda aos mais necessitados abrem-se oportunidade aos aproveitadores de plantão. Sem o real dimensionamento da crise, inclusive de impacto financeiro presente e futuro, qualquer solução será mera maquiagem, como a da presente medida! Recursos há (fundo eleitoral e outros perdidos pelo Estado). A pretensão de angariar recursos deveria se concentrar no próprio custo do Estado, como salários de servidores que ultrapassem a média percebida pelo cidadão e gastos de manutenção dos Três Poderes. A redação do PL é sofrível, vaga e não disciplina nada! Bom mar para navegação de aventureiros irresponsáveis.