A Medida Provisória n. 959/20, publicada dia 29 de abril de 2020 no Diário Oficial da União, além de adiar a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados para o dia 3 de maio de 2021, regularizou, também, o pagamento do benefício emergencial, em que fica dispensada de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para a operacionalização do pagamento do benefício.
O benefício emergencial, oferecido pelo governo federal, tem como objetivo a preservação do emprego e da renda. Ele é destinado aos trabalhadores que apresentaram redução de jornada de trabalho e de salário, ou até mesmo a suspensão temporária do contrato de trabalho em função da pandemia causada pelo novo coronavírus.
O valor do benefício emergencial corresponde a um percentual do seguro-desemprego que o empregado teria direito em caso de demissão.
Para que o beneficiário possa receber o pagamento, é necessário possuir conta poupança ou conta de depósito à vista. No entanto o recebimento do benefício em conta-salário não é permitido, a não ser que o empregador autorize a informar os seus dados bancários.
Se houver algum problema na não validação ou na rejeição do crédito pela conta indicada, as instituições financeiras responsáveis poderão utilizar conta poupança, sendo de titularidade do beneficiário, onde caso não seja localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, os bancos poderão realizar o pagamento por meio de conta digital.
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