Na última quinta-feira, dia 7 de maio, foi publicada a resolução 318/20 pelo Conselho Nacional de Justiça, em que afirma-se que os prazos processuais de processos que tramitam tanto por meio físico quanto por meio eletrônico, ficarão suspensos se as autoridades estaduais implementarem medidas que restringem à livre locomoção de pessoas, conhecido como “lockdown”.

O “lockdown” é um termo em inglês que significa “confinamento” e é usado para descrever medidas de fechamento de regiões. Se um governante impõe um “lockdown”, a circulação fica proibida, exceto a de serviços essenciais.

Diante disso, o CNJ autorizou, pela resolução 318/20, a suspensão automática de processos no caso de ocorrer um confinamento. A suspensão valerá pelo tempo que perdurarem as restrições.

Ademais, diante informações repassadas pelo Conselho, os estados que não tiverem a decretação do “lockdown” ficarão autorizados para que os tribunais solicitem ao CNJ a suspensão dos prazos, de forma prévia e fundamentada, devido a impossibilidade de livre exercício das atividades regulares causados pela recomendação do isolamento social.

Desse modo, fica determinado para os estados que não estão em “lockdown” que os prazos de processos digitais que retomaram no dia 4 de maio continuem normalmente, já que não entraram na suspensão prevista pela resolução 318/20. Por outro lado, os prazos de processos físicos continuam suspensos até o dia 31 de maio.

A resolução ainda recomenda aos juízes que os valores recebidos de benefício emergencial não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud. Se já houver casos de bloqueio do auxílio, é recomendado seu desbloqueio no prazo de 24 horas, por ter caráter alimentar.

Por fim, o CNJ recomenda que sejam realizadas pelo órgão oficial a intimação das partes, de procuradores e de membros do Ministério Público, para a realização de audiências e julgamentos. É importante ressaltar que é necessário observar o prazo mínimo de 5 dias se não houver outra previsão específica.

 

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