A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em virtude de empate durante a votação, concedeu Habeas corpus para assegurar a uma mulher de Londrina/PR, mãe de três filhos pequenos, o direito de cumprir prisão domiciliar após ser presa, dentro de casa, por tráfico de drogas na modalidade “manter em depósito”. Nesse sentido, o ministro Ricardo Lewandowski teve o voto vencedor.
Trata-se de um caso em que a mãe de três filhos pequenos já havia cometido outros delitos e, consequentemente, já tinha sido presa anteriormente em prisão domiciliar. Entretanto, em razão da prática de outro crime e em decorrência da prisão em flagrante, teve seu direito negado pelo juízo de 1ª instância e pelo TJ/PR, visto que, no entendimento das instâncias inferiores, a reincidência afasta a concessão do Habeas corpus.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a reincidência, ao contrário do pensamento dos juízes de instâncias inferiores, não afasta o direito a nova prisão domiciliar e, portanto, não há o que se falar de impossibilidade na concessão do Habeas corpus para assegurar o direito de cumprimento de prisão em domicílio.
Nesse sentido, a mulher e mãe de três crianças pequenas, diante da análise jurisprudencial e legal sobre o assunto, possui direito a nova prisão domiciliar, visto que a prisão domiciliar, conforme orientação do ministro Lewandowski, pode ser negada somente nos casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em outras situações excepcionalíssimas, que deverão ser fundamentadas pelos juízes que negarem o benefício.
Ademais, ressaltou que o advento da Lei nº 13.769/18 incluiu no Código de Processo Penal o art. 318-A, que dispõe o seguinte trecho:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente
Assim, ao analisar o artigo supracitado, verifica-se que o tráfico de entorpecentes não se enquadra na definição de impossibilidade de concessão da prisão domiciliar à mãe de crianças pequenas. O ministro ainda destacou que um juiz não pode criar outras restrições que a lei não prevê.
Contudo, diante da particularidade do tema, houve divergência aberta pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Edson Fachin, que, aos seus entendimentos, respectivamente, a decisão que negou a prisão domiciliar está bem fundamentada e levou em consideração a reincidência da mulher.
Por fim, de acordo com o artigo 150, parágrafo 2º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no caso de empate em Habeas corpus e em Recurso em Habeas corpus em matéria criminal, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu e, portanto, houve a concessão do remédio constitucional para substituir a prisão preventiva pela domiciliar.
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