A 9ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região negou a equiparação salarial à uma funcionária que realizava suas atividades laborativas em um ambiente de vendas que, ocasionalmente, substituiu, por 20 dias, a gerente geral de vendas do estabelecimento comercial, durante o período em que essa se encontrava ausente no local por conta do cumprimento do período de férias.

De acordo com o entendimento da turma, tal substituição não ensejou o direito de equiparação salarial, visto que ficou comprovado que a gerente era responsável por um maior número de lojas e que as tarefas ficaram divididas entre outras funcionárias por um curto período.

Os autos do processo demonstram que a funcionária ajuizou reclamação trabalhista com a argumentação de que foi contratada para o exercício do cargo de gerente de vendas, entretanto, durante os últimos 15 meses de contrato suas funções estavam relacionadas com o cargo de gerente geral que, inclusive, realizou a substituição da gerente geral por um período de 20 dias.

Todavia, a empresa sustentou que o exercício de função diversa daquela contratada, porém, que encontra determinada semelhança e ocorra de forma eventual, não enseja o pagamento de diferenças salariais, visto que ambos os cargos possuem as mesmas atribuições.

Em primeira instância, o magistrado condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais pelo período de substituição de 20 dias, por conta disso, a empresa recorreu da decisão para que a instância superior reexamine o caso.

Ao analisar o recurso interposto, o relator, desembargador Mauro Vignotto destacou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado, ao ser contratado para exercer uma função, passa a exercer outra diversa do contrato de trabalho de forma cumulativa, demonstrando, portanto, que “não é o simples acréscimo de atribuições que demonstra o acúmulo de funções, pois estas atribuições novas podem se referir à função originalmente contratada.”

De acordo com o magistrado, o empregado precisa demonstrar o acúmulo das novas funções e o exercício de funções de maior complexidade do que aquelas pelo qual foi contratado.

Por conta disso, o relator do recurso concluiu que a funcionária não exerceu integralmente as atividades relacionadas ao outro cargo, visto que a tarefa foi dividida entre outras funcionárias da mesma loja pelo período de 20 dias.

Portanto, a 9ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região acatou o recurso interposto pela empresa para absolvê-la da condenação proferida em primeira instância, deixando claro que a funcionária não conquistou seu direito de equiparação salarial.

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