A juíza do Trabalho Ananda Tostes Isoni, da 2ª vara de Jaú/SP determinou a reintegração de um empregado, pessoa com deficiência, que foi dispensado sem justa causa e sem justificativa de seu local de trabalho em plena situação de calamidade pública provocada pelo Covid-19, de acordo com a magistrada, a dispensa violou o artigo 17, inciso V da Lei nº 14.020/20.
De acordo com os autos do processo, o empregado teve sua contratação feita na modalidade de cotas de pessoas com deficiência em 2008, sendo imotivadamente dispensado em 2020 em pleno estado de calamidade pública. Sua dispensa ocorreu no dia 08/06/2020 com aviso prévio até 13/08/2020, a Lei nº 14.020/20 foi publicada e entrou em vigor no dia 06/07/2020 e, por conta disso, o trabalhador sustentou a impossibilidade de dispensa sem justa causa durante a pandemia e solicitou a reintegração no ambiente de trabalho.
A defesa, por sua vez, argumentou que o empregado solicita a aplicação retroativa dos efeitos da legislação que proíbe tal dispensa imotivada de pessoas com deficiência, sendo possível observar que o único obstáculo no momento da rescisão contratual era a necessidade de contratação de outra pessoa com deficiência, o que havia acontecido.
Ao analisar o caso apresentado, a magistrada observou que a dispensa ocorreu antes da promulgação da lei, porém, destacou que a entrada em vigor da nova legislação integra o contrato de trabalho como um todo e, por conta disso, a garantia de emprego perdura até o fim do estado de calamidade pública, que é atualmente no dia 31/12/2020.
Portanto, a juíza determinou a reintegração do empregado na função anteriormente desenvolvida no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, declarando, assim, a nulidade da dispensa.
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