O plenário do Supremo Tribunal Federal retornou ao julgamento sobre a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS em operações que envolvem softwares. A análise feita em relação à duas ações que correm no Poder Judiciário para analisar tal possibilidade ou não da incidência.

Em uma das ações diretas de inconstitucionalidade, a Confederação Nacional das Indústrias – CNI questiona o parágrafo 6º do artigo 25 da Lei nº 7.098/98 do Estado de Minas Gerais, que determinou uma cobrança diferente dos tributos no crédito do ICMS. De acordo com a argumentação feita pela Confederação, tal norma jurídica viola a Constituição Federal, visto que a cobrança gerou cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais.

Por outro lado, a outra ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços – CNS requerendo a inconstitucionalidade do Decreto nº 46.877/15 de Minas Gerais, no qual dispõe sobre o recolhimento do ICMS em empresas prestadoras de serviços de processamento de dados e serviços de informática.

A CNS, por sua vez, defendeu  o licenciamento de programas de computador e que estes devem ser tributados somente pelo Imposto Sobre Serviço – ISS, sendo necessária uma alteração legislativa das normas jurídicas  sobre o caso de incidir o ICMS.

Como amicus curiae, a Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da Informação – Brasscom esclareceu a situação dizendo que não há transferência da titularidade em casos de transações que envolvam softwares, tal requisito é necessário para que seja possível a incidência do imposto estadual.

A Associação Brasileira das Empresas de Software também atuou como amicus curiae e esclareceu a diferença entre hardware e software. O hardware é incidente do ICMS, enquanto, o software é incidente do ISS.

Por fim, o vice-Procurador Geral da República compreende a possibilidade de aquisição de um software por se tratar de uma mercadoria incorpórea , por conta disso, a incidência do ICMS se  demonstra plausível.

Portanto, a conclusão retirada é a necessidade de uma análise  sobre todas as argumentações levantadas. O plenário do Supremo Tribunal Federal retornou o julgamento para esclarecer a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

Gostou deste conteúdo?

Então, siga nossos perfis no FacebookInstagramLinkedIn e Twitter!

newsletter

Novidades de EBRADI por e-mail

Nós usaremos seus dados para entrar em contato com você sobre as informações solicitadas neste formulário e sobre outras informações correlacionadas que podem ser de seu interesse. Você pode cancelar o envio da divulgação, a qualquer momento, utilizando o opt-out existente nas mensagens encaminhadas por nós. Para maiores informações, acesse nossos avisos de privacidade.

Nós usaremos seus dados para entrar em contato com você sobre as informações solicitadas neste formulário e sobre outras informações correlacionadas que podem ser de seu interesse. Você pode cancelar o envio da divulgação, a qualquer momento, utilizando o opt-out existente nas mensagens encaminhadas por nós. Para maiores informações, acesse nossos avisos de privacidade.

Entre em contato com a equipe EBRADI

Preencha o formulário e fale com um consultor de vendas

Condições especiais para a sua matrícula

| AVISO DE COOKIES

Usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para auxiliar na navegação, aprimorar a experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo do seu interesse. Para mais informações consulte nosso Aviso Externo de Privacidade.