A 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SC constatou a prisão ilegal de um homem que foi acusado indevidamente por organização criminosa e, por conta desse fato, a Turma determinou que o Estado realizasse um pagamento indenizatório no valor de R$ 10 mil por danos morais ao acusado.
De acordo com os autos do processo, houve uma investigação em um município de Santa Catarina, no qual, quatro policiais, em dois carros descaracterizados, possuindo em um deles um adesivo de partido político, resolveram fazer uma ronda diária. Durante o percurso, os polícias visualizaram um veículo que estava adesivado com o símbolo de um partido político e, ao passar ao lado do veículo, notaram que o carro possuía um adesivo de um partido adversário, os policiais alegaram que foram seguidos por esse carro. Por conta disso, afirmaram que sofreram constrangimento ilegal, motivando a abertura de investigação sobre o carro do suspeito.
Ao analisarem o interior do carro, os agentes públicos informam que encontraram um rádio comunicador, ocasionando a prisão do homem sob a acusação de organização criminosa, visto que, os policiais consideraram os elementos encontrados na cena do suposto crime ensejaram a necessidade da prisão em flagrante.
A prisão ilegal durou por 17 dias e impactou negativamente a vida do acusado, dessa forma, o homem ajuizou uma ação indenizatória por dano moral, requerendo a observância do constrangimento ilegal sofrido em razão da prisão ilegal. Entretanto, o acusado teve seu pedido negado pelo primeiro grau de jurisdição.
Inconformado com a decisão, pois, foi notada prática arbitrária de perseguição política por parte dos policiais e, consequentemente, provocaram uma prisão ilegal, o homem interpôs o recurso de apelação para que o TJ/SC pudesse reexaminar o caso.
Ao observar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller reconheceu o flagrante como uma suposta perseguição do veículo aos automóveis descaracterizados da polícia. Entretanto, não houve indícios necessários para que fosse considerado o envolvimento ou a prática de que crime por parte do homem, desse modo, o desembargador concluiu que o caso não estava munido de autoria e nem materialidade da prática delituosa.
Portanto, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SC, por unanimidade, reconheceu a prisão ilegal e determinou que o Estado fosse obrigado a indenizar o homem em uma quantia de R$ 10 mil.
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