O juiz de Direito Felipe Albertini Nani Viaro, de São Paulo/SP, acatou o pedido de indenização feito por um idoso e condenou um banco a indenizar no valor de R$ 15 (quinze) mil em razão da concessão de crédito consignado sem autorização prévia feita pelo sênior.

De acordo com os autos do processo, o idoso identificou que em agosto deste ano houve um empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 40 (quarenta) mil e de forma imediata contatou o banco para a exclusão do crédito e para receber as devidas explicações, em sua defesa, o banco informou que em dois dias úteis seria dado uma resposta.

Contudo, após o prazo estabelecido pela instituição financeira, a mesma encaminhou um contato de outra organização bancária com o mesmo valor de empréstimo e pediu para que fosse realizado o pagamento. Inconformado com a situação, o idoso não realizou o depósito da quantia solicitada e moveu uma ação na Justiça para extinguir o empréstimo cumulado com indenização por danos morais.

Ao verificar o caso, o magistrado observou serem infundadas as manifestações do banco, de que o idoso havia comparecido presencialmente ao local e realizou a assinatura para a concessão do crédito consignado, visto que as provas demonstram que não houve comparecimento  do idoso ao local, inclusive, não somente pela falta de comprovação efetuada através de câmeras de segurança, como também em razão das medidas de isolamento previstas que fecharam a agência bancária na data do ocorrido.

Em sua sentença, o juiz observou que uma reportagem do grupo UOL demonstrou que instituições financeiras estavam realizando operações bancárias em nome dos idosos sem as devidas autorizações feitas pelos titulares da conta .

Por fim, ao acatar o pedido do idoso, o magistrado condenou o banco a realizar um depósito no valor de R$ 15 (quinze) mil a título de indenização por danos morais cumulado com a devolução dos valores descontados da conta do idoso.

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