A especialização em Direito Penal é essencial para o operador do direito obter maior profundidade tanto teórica quanto prática nas questões relativas ao Direito Penal e ao Processo Penal, posto que a especialização em Direito Penal aborda pontos que muitas vezes passam desapercebidos pelo operadores do direito, como a utilização de princípios em suas teses.

Por meio dos princípios, pode-se construir argumentações hábil a solucionar casos complexos. Nesse sentido, o princípio da humanidade encontra-se dentro da concepção iluminista do Direito Penal, cujo maior expoente foi Cesare Beccaria, que em seu livro Dos Delitos e Das Penas trouxe importantes noções acerca da humanização do Direito Penal.

Nas palavras de NUCCI, patrono regente da especialização em Direito Penal da EBRADI, o princípio da humanidade,

Significa que o direito penal deve pautar-se pela benevolência, garantido o bem-estar da coletividade, incluindo-se o dos condenados. Estes não devem ser excluídos da sociedade, somente porque infringiram a norma penal, tratados como se não fossem seres humanos, mas animais ou coisas.

A respeito disso, a Constituição Federal de 1988 elenca no rol exemplificativo de direitos fundamentais que:

Artigo 5º, XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

Bem como, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX) e às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (art. 5º, L).

De mais a mais, em harmonia com o princípio da humanidade, a Lei de Execução Penal impõe:

Art. 40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

Nessa toada, o princípio da humanidade, refletido em normas jurídicas, revela a necessidade de ressocialização, a razoabilidade e salubridade da pena, a proibição da tortura, dentre outras medidas que, no limite, acabam por consagrar a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.

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