O examinando que não lograr aprovação na segunda fase da OAB terá a faculdade de reaproveitar o resultado da prova objetiva, para fins de realização da segunda fase da OAB imediatamente subsequente.
Para tanto, o examinando deverá se inscrever para a segunda fase da OAB subsequente mediante o pagamento proporcional da taxa de inscrição (50%).
A despeito da possibilidade da repescagem, o examinando pode ter garantida uma segunda repescagem para a segunda fase da OAB, isso por que o Projeto de Lei do Senado n° 397, de 2011, visa alterar o Estatuto da Advocacia, para assegurar ao candidato aprovado na primeira etapa, de prova objetiva, o direito de não precisar mais refazê-la, pelo prazo de três anos, considerando-o automaticamente habilitado para a segunda fase da OAB.
- JUSTIFICAÇÃO DO PROJETO
O Exame de Ordem tem se revelado um sucesso como instrumento de controle de acesso ao exercício da advocacia, viabilizando a exclusão de candidatos que, embora tenham concluído o curso de graduação, bacharelando-se em Direito, não conseguem comprovar um mínimo de proficiência que os habilite a desempenhar, de forma responsável, a profissão de advogado.
Não obstante o mérito desse importante mecanismo, não se pode negar que, por se tratar de avaliação de caráter eliminatório, não raro suscita elevado estresse nos candidatos, gerando, até mesmo, problemas de saúde.
Ocorre que, por força de disposição legal (art. 8º, §1º do Estatuto da Advocacia), é o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quem detém a competência para regulamentar a realização do Exame de Ordem.
Nesses termos, o Conselho Federal, no art. 5º do seu Provimento nº 81, de 1996, determinou que o Exame de Ordem fosse realizado em duas etapas, sendo a segunda etapa, de prova prático-profissional, acessível somente aos candidatos aprovados na primeira, de prova objetiva.
No âmbito dessa sistemática, são muitos os casos em que, apesar de reprovado na prova prático-profissional da segunda etapa, ainda assim o candidato tem que se submeter novamente à prova objetiva da primeira etapa dos certames seguintes, sendo certo que, se já demonstrou capacidade ou conhecimento que o tenha habilitado à realização da prova prático-profissional, não há porque submetê-lo novamente ao desgaste de ter que demonstrar aptidão na prova objetiva dos exames seguintes.
Por tais razões, estamos propondo alterações no Estatuto da Advocacia, de modo a assegurar ao candidato aprovado na primeira etapa de provas o direito de não precisar mais refazê-la, pelo prazo de três anos, considerando-o automaticamente habilitado para a segunda etapa ao longo desse período.
Por ser uma medida justa e sensata e que nenhum prejuízo traz para o necessário controle de acesso à advocacia, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta matéria.
Projeto ainda seguirá para votação no Plenário.
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