O artigo 145, III da Constituição Federal fixa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Nesse sentido, a contribuição de melhoria é uma espécie de tributo de competência comum de todos os entes federativos, cuja criação se dará por meio de lei ordinária. A instituição da contribuição de melhoria tem materialidade no binômio: obra pública + valorização imobiliária ao contribuinte. Logo, para sua cobrança – necessariamente – deve ter havido uma obra pública e esta ter resultado em valorização econômica do imóvel do contribuinte.

Note-se que caso a obra pública venha a desvalorizar o imóvel, o sujeito além de não estar sujeito à contribuição de melhoria, poderá pedir, no âmbito civil, uma indenização em face do ente público que promoveu a obra.

Nessa senda, em regra, para instituir o tributo a obra já deve ter sido finalizada, pois só a partir daí se tem a possibilidade de analisar se houve ou não valorização dos imóveis ao redor. Mas, em se tratando de grandes obras, pode-se dividir a obra em partes, quando as partes finalizadas já serem suficientes para analisar a valorização da região.

Tema como este serão amplamente estudados na Especialização em Direito Tributário, cujo foco está na prática, de modo a alinhar o conhecimento teórico com o tato necessário ao sucesso profissional.

Conheça a Especialização em Direito Tributário da EBRADI, CLICANDO AQUI.

newsletter

Novidades de EBRADI por e-mail

Nós usaremos seus dados para entrar em contato com você sobre as informações solicitadas neste formulário e sobre outras informações correlacionadas que podem ser de seu interesse. Você pode cancelar o envio da divulgação, a qualquer momento, utilizando o opt-out existente nas mensagens encaminhadas por nós. Para maiores informações, acesse nossos avisos de privacidade.

Nós usaremos seus dados para entrar em contato com você sobre as informações solicitadas neste formulário e sobre outras informações correlacionadas que podem ser de seu interesse. Você pode cancelar o envio da divulgação, a qualquer momento, utilizando o opt-out existente nas mensagens encaminhadas por nós. Para maiores informações, acesse nossos avisos de privacidade.

| AVISO DE COOKIES

Usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para auxiliar na navegação, aprimorar a experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo do seu interesse. Para mais informações consulte nosso Aviso Externo de Privacidade.