A liberdade prevista no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 denota um categoria geral, na qual podemos extrair:
- Liberdade de ir e vir;
- Liberdade de expressão;
- Liberdade de pensamento;
- Liberdade de manifestação;
Nos atentaremos – aqui – à liberdade de ir e vir e à liberdade de pensamento.
No que diz respeito à liberdade de ir e vir, também denominada de liberdade de deslocamento físico, disposto no artigo 5º, XV da CF/88, podemos compreendê-la como o direito subjetivo (aquele que pode ser exigido perante o Judiciário para que o Estado cumpra ou garanta) de se deslocar para onde quiser, quando quiser e do modo que quiser.
Note-se, entretanto, que o disposto o artigo 5º, XV da CF/88 tem eficácia limitada, podendo, portanto, ser restringido nos termos da lei ordinária – temos por exemplos: i) a lei de trânsito que limita o tráfego de pessoas e ii) a lei que permite a cobrança de pedágios.
Já a liberdade de pensamento revela o direito subjetivo de:
- Expressar sua opinião, vontade, ideia ou juízo de valor por qualquer meio possível;
- Transmitir ao público em geral qualquer informação sem que o Estado possa censurar a sua difusão;
- Estudar o que quiser, quando quiser e do modo que quiser sem que haja qualquer tipo de ingerência do Estado;
- Expressar artisticamente qualquer tipo de conteúdo, mesmo que seja bizarro, chocante e etc. Tendo, aqui, porém como limite o não cometimento de crime, como atentado ao pudor, incitação ao racismo, maus tratos de animais.
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