A 1ª Fase da OAB exige do examinando o conhecimento acerca de um vasto leque de conteúdos espalhados por muitas áreas do Direito, de modo que – independentemente de afinidade – o examinando se vê necessitado de ter o maior domínio possível em todas as matérias para obter êxito no 1ª Fase da OAB.
Nesse sentido, o estudo do Direito Processual do Trabalho se mostra importante, pois a temática compreende 5 questões da 1ª Fase da OAB. Especificamente, as questões relativas à competência podem ser corriqueiras.
Então, fica a dica: a competência é o instituto processual que direciona aonde ação ou o recurso deve ser processado e julgado. Sendo, por isso, a medida da jurisdição, uma vez que todos os juízes são revestidos de jurisdição, entretanto a exercem dentro de determinado limite, limite este dado pela competência.
Para tanto, a Constituição Federal, ao tratar do Poder Judiciário, bem estabelece, em seu artigo 114, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
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