O homicídio consiste na destruição do ser humano por outro ser humano de forma injustificada. Extrai-se que o artigo 121 do Código Penal consagra um dos tipos penais mais importantes, pois visa à tutela da vida. Note-se que a proteção se restringe à vida extrauterina, posto que a ofensa à vida intrauterina configura o crime de aborto.
Inexistentes circunstâncias hábeis a qualificar o crime de homicídio, diz-se este ocorrido na forma simples, cuja pena base varia de seis a vinte anos. De outro lado, constatada alguma das circunstâncias previstas na lei, restará configurada a forma qualificada do crime de homicídio, elevando-se os patamares mínimo e máximo da pena base para de 12 a 30 anos, respectivamente.
Feita essa breve introdução, temos que se considera qualificado o homicídio se este é cometido:
a) mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
b) por motivo fútil;
c) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
e) para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
f) contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;
g) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
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