Descrição
Nesta aula, o Ministro Rogério Schietti aborda os temas da inviolabilidade de domicílio, direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição Federal em contraposição ao direito de punir do estado e a qualidade de crime permanente do tráfico de drogas.
O artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de tóxicos) apresenta como verbo do tipo a expressão “guardar”. Serão analisadas essas discussões frente ao valor probatório dessas provas no processo penal, a partir da apresentação de diversos julgados e como a jurisprudência vem se desdobrando deste tema.
A casa é o asilo inviolável do indivíduo, não podendo ocorrer a sua entrada sem consentimento do morador ou em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro, ou durante o dia por determinação judicial. Essa é uma garantia constitucional de inviolabilidade do lar, da intimidade das pessoas, porém nenhum direito fundamental é absoluto, e em alguns casos poderá ocorrer a sua violação ou restrição – em situações excepcionais e devidamente fundamentadas pelo juiz. É necessária uma relevante justa causa para tal restrição. Essas temáticas serão abordadas a partir da apresentação dos julgados do Tribunal.
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