A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a súmula 619 que trata da ocupação de bem público. Segundo o texto da súmula 619, “a ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias”.

Nesse sentido, qualquer intervenção humana em bens públicos ocupados não ensejará indenização. Importante frisar que, para fins de interpretação da súmula 619, segundo o art. 96 do Código Civil, as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. Sendo voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; as úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; e as necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Ademais, não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor (art. 97, CC/02).

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