O Supremo Tribunal Federal (STF) já possui entendimento consolidado sobre a necessidade do prévio requerimento administrativo antes de provocar o Poder Judiciário, decisão firmada no Tema 350.
No entanto, o próprio STF esclareceu quais são as questões que não há a obrigatoriedade de entrar com o requerimento administrativo antes de ajuizar uma ação no Poder Judiciário, como, por exemplo, revisões ou notório indeferimento por parte do Instituto Nacional do Seguro Social.
Um ponto interessante e que merece ser destacado é que o Supremo Tribunal Federal esclarece sobre a obrigatoriedade do prévio requerimento administrativo. No entanto, o Supremo não estabelece a obrigatoriedade de percorrer todo o processo administrativo previdenciário antes de ajuizar uma ação no Poder Judiciário.
Conclui-se, dessa forma, que é possível apenas entrar com o requerimento administrativo e já ajuizar uma ação no Poder Judiciário, demonstrando que houve a provocação junto à autarquia federal.
Todavia, em determinados assuntos será interessante percorrer todo o processo administrativo, como, por exemplo, aposentadoria rural ou aposentadoria especial.
Para melhor compreensão sobre a temática, a Escola Brasileira de Direito (EBRADI) estruturou, junto com o patrono do curso, Theodoro Agostinho, um curso de pós-graduação em prática no processo administrativo previdenciário.
O curso em questão trará todas as nuances e especificidades sobre o processo administrativo previdenciário e fará com que o aluno consiga aumentar o conhecimento sobre a matéria.