O direito de família necessita estar sempre atento às constantes mudanças promovidas pela mutabilidade da realidade sociocultural do país, requerendo sensibilidade e humanidade por parte do intérprete jurídico.

Nessa toada, ao longo da história e a partir das evoluções socioculturais, o conceito de família foi modificado, para acompanhar a realidade social à medida que dogmas e raízes patriarcais outrora consolidadas e tidas como absolutas perderam força.

Fenômeno interessante foi a relativização do dogma da filiação biológica, para reconhecimento da filiação socioafetiva. O vínculo biológico deixou de ser absoluto, para dar espaço para vínculos advindos do que podemos chamar de pilar principal e basilar do direito de família: o afeto.

Com o advento do afeto, como pilar determinante para das relações familiares, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unânimidade, equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, reconhecendo a união homoafetiva como um núcleo familiar.

Contudo, apesar dos avanços do direito contemporâneo em relação às entidades familiares, algumas questões restam ainda controversas e gerando injustiças jurídicas por ausência de tutela legal, em especial, as famílias poliafetivas.

A família poliafetiva é não monogâmica, formada por três ou mais integrantes que compõem o mesmo núcleo familiar e possuem o objetivo de constituir família, estando presentes todas as características necessárias para o reconhecimento de uma entidade familiar, como o afeto, filhos, convivência, publicidade, continuidade e objetivos comuns. Contudo, em razão de julgamentos de ordem moral, o ordenamento jurídico insiste em se omitir da obrigação de conceder à esta entidade familiar a mesma proteção jurídica e reconhecimento das demais.

Tal conduta demonstra a injustiça e revela a negação de uma realidade social, pois é fato que existem famílias poliafetivas e o não reconhecimento jurídico desta modalidade familiar, resulta na total ausência de proteção jurídica a seus integrantes, especialmente, no campo patrimonial, pois inexiste possibilidade de determinação de alimentos, partilha de bens comuns, herança e demais direitos decorrentes da formação de uma família.

Conclui-se, desta breve análise, que as famílias poliafetivas merecem ser tuteladas pelo ordenamento jurídico, sendo um caminho viável o reconhecimento inicial mediante a jurisprudência dos tribunais, como no caso das uniões homoafetivas, para que finalmente a legislação decida extinguir a omissão em relação ao reconhecimento do poliafeto, visando a não perpetuação das injustiças causadas pela invisibilidade desta entidade familiar.

Artigo Escrito por Adrielly de Lima Freire – Aluna Ebradi do curso Direito da Família e Sucessões

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