A pretensão executiva pode se iniciar como fase instaurada após o processo de conhecimento, servindo assim a sentença como título executivo judicial. Outrossim, pode-se encontrar liquidez, exigibilidade e certeza (art. 783, do CPC/15) em títulos de outras naturezas, assim denominados extrajudiciais. Na sistemática processual vigente, estes devidamente revestidos das formalidades legais fundam ação autônoma objetivando obter a satisfação do crédito exequendo, pois o patrimônio do devedor responde pelo inadimplemento da obrigação (art. 789, do Código de Processo Civil).

Por vezes o devedor resiste ou não reconhece a obrigação que possui perante o credor. Essa situação impõe a aquele uma posição de inadimplência e a este, irresignação, não restando outra opção senão socorrer-se a tutela executiva. O camin ho mais curto seria o reconhecimento da dívida exequenda e o adimplemento voluntário, mas nem sempre isso ocorre.

A averbação premonitória foi criada a partir de um conjunto de medidas legais para dar efetividade ao processo judicial, principalmente reduzindo o tempo de duração do mesmo e a burocracia. A edição da Lei 11.382 de 2006 permitiu algumas alterações e no que diz respeito a inovação legislativa viabilizou o registro públiœ da execução para conhecimento geral. Tern o condão de comprovar a fraude no processo de execução ou cumprimento de sentença.

A fraude à execução praticada pelo executado pode ser facilmente comprovada se existente o ato informador do registro do ajuizamento da execuçãona matrícula de bens do executado, presumindo o con hecimento do processo executivo pelo terceiro adquirente, caso o devedor realize a transferência após a distribuiçãoda execução. Quanto a natureza e concepção desse ato reprovável do devedor Marinoni e Arenhart(2008) aduzem o seguinte: “a fraude à execução é vício muito mais grave, quenão atinge apenas os interesses dos credores, afetandodiretamente a autoridade do Estado concretizada no exercício jurisdicional”.

Artigo escrito por Cicera dos Santos Gois Monteiro – Aluna Ebradi do curso Pós-graduação em Direito de Família e Sucessões

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