Foi decidido pela 5ª turma julgadora da 5ª Câmara Cível do TJ/GO que um Banco deverá indenizar o dono de imóvel vizinho que ficou destruído em decorrência de assalto com explosivos na agência bancária.

Nos autos, consta a informação de que a agência foi invadida por assaltantes que fizeram reféns e usaram explosivos na execução do ato. Diante disso, as explosões causaram destruição do imóvel do autor e prejuízos a outros imóveis vizinhos. Nos pedidos, pleiteou-se danos morais e materiais bem como lucros cessantes.

O desembargador Marcus da Costa Ferreira, relator do processo, salientou que, no caso em concreto, o apelante possuía imóvel avaliado no valor de R$ 350 mil, mas que perdeu totalmente seu patrimônio, haja vista que esse ficou destruído, impossibilitando de habitá-lo em razão do risco de desabamento por completo.

O relator levou em consideração o artigo 927 do Código Civil o qual dispõe, em seu parágrafo único, acerca da Teoria da Responsabilidade Objetiva fundada no risco da atividade. Julgando que a atividade bancária é de risco: “notadamente por ser alvo constante de ações criminosas empreendidas contra o patrimônio, muitas vezes de forma violenta, com severa exposição de pessoas não ligadas à atividade econômica, e seu patrimônio particular, a riscos diversos”.

Dessa forma, entendeu que o caso dos autos se tratou de fortuito interno.

“Deste modo, não restam dúvidas de que, embora a conduta criminosa que ocasionou o dano não tenha sido praticada diretamente pela instituição financeira, não podem ser invocadas, para a espécie, quaisquer excludentes de responsabilidade, porquanto trata-se de caso fortuito interno, diretamente ligado à sua atividade, sendo certo que, toda agência bancária deve zelar pela segurança do local, e de sua vizinhança, a fim de dificultar, ou até mesmo inviabilizar, a conduta delitiva por terceiros.”

O magistrado destacou ainda que, caso o imóvel fosse vizinho “de uma sorveteria, de uma escola, um escritório de contabilidade, ou de empresa outra qualquer, certamente não estaria destruído como hoje está em virtude da ação dos bandidos que foram atraídos à agência da apelada, exatamente em virtude da atividade econômica por ela desenvolvida”.

Assim, ponderou-se que o uso dos explosivos se deu em virtude da atividade desenvolvida pela instituição, o que levou o banco a responder objetivamente pelo risco de sua atividade.

Dessa forma, os abalos causados pela ruína do imóvel ultrapassaram o campo do mero dissabor, votando o relator por dar parcial provimento ao recurso e condenar o banco a indenizar o proprietário do imóvel em R$ 20 mil, por danos morais, e em R$ 7 mil por lucros cessantes, já que o imóvel estava locado à época do dano. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

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