A 9ª turma do TRT da 3ª região afastou a justa causa aplicada a um trabalhador após filmar colegas de trabalho dançando funk dentro da empresa. Para o colegiado, embora a atitude seja inapropriada, ela não se revela grave.

O relator do processo, desembargador João Bosco Pinto Lara, propôs, em seu voto, a reforma da sentença ao mencionar:

“a dispensa por justa causa, por ser a penalidade máxima aplicada ao empregado, deve ser analisada com cautela, exigindo do empregador prova clara da prática de falta grave pelo empregado, suficiente para inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho”.

Da mesma forma, ele reforçou que devem ser observados os critérios da imediatidade e gradação da pena. Em razão disso, de maneira unânime, os desembargadores afastaram a justa causa aplicada ao trabalhador, além de condenar a empresa a pagar-lhe as verbas relativas à dispensa sem justa causa.

Nesse sentido:

“Ainda que da conduta possa haver algum prejuízo à imagem da empresa, não é ela de tal vulto que torne inviável a manutenção do vínculo empregatício. A conduta deveria ter sido punida de forma proporcional, com observância da gradação de penas, notadamente considerando o histórico funcional do reclamante.”

 

1) O Instituto da Justa Causa

 

A justa causa pode ser entendida como a prática de um motivo relevante que acarreta a demissão de um funcionário, sem o direito pagamento de suas verbas rescisórias, em razão do cometimento de determinada atitude.

De acordo com o artigo 482 da CLT, representam situações que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Além disso, diz o parágrafo único: constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Dessa forma, está caracterizada a justa causa em  todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes (empregador e empregado), tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

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