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1ª Fase OAB: diferença entre adestinação, tredestinação e retrocessão

A elevação da função social da propriedade à categoria de direito fundamental fez com que a noção de propriedade privada como direito absoluto passasse a ser relativo.

 Nesse sentido, o regime jurídico administrativo impõe restrições ao exercício do direito de propriedade particular, com base na supremacia do interesse público sobre o particular e no poder de polícia conferido à administração pública, permitindo-se, assim, algumas formas de intervenção.

Uma das formas de intervenção da administração pública na propriedade privada é a desapropriação, entendida como a expropriação compulsória de um bem particular feita pelo Estado, mediante a declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, efetuando justa e prévia indenização, em regra, em dinheiro, ao proprietário.

Dentro da temática, a adestinação ocorre quando a desapropriação não tem nenhuma utilidade pública de fato. Por sua vez, a tredestinação configura-se pela constatação do desvio de finalidade no ato de desapropriar. Por fim, a retrocessão é o direito de o proprietário reaver o imóvel desapropriado na hipótese de tredestinação, tendo para tanto o prazo decadencial de 10 anos, segundo a regra geral dos prazos do CC/02, muito embora haja uma corrente minoritária que afirme ser o prazo de 5 anos.

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