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A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA FACILITAR O ACESSO À JUSTIÇA

A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA FACILITAR O ACESSO À JUSTIÇA

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Na época da autotutela os mais fortes venciam e a Justiça era feita de forma privada, com as próprias mãos. O Estado, naquela época, não detinha a autoridade necessária para fazer valer sua vontade em detrimento da vontade dos particulares. A partir do momento em que o Estado trouxe para si o poder de julgar, ele passou a assumir, também, o dever de garantir um real acesso à Justiça para todos. A aproximação dos cidadãos com o Poder Judiciário era fundamental, pois muitos se viam descrentes de sua atuação, e essa distância era muito perigosa, de acordo com a Ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Cármen Lúcia: […] Toda sociedade tem um momento que se vê em uma encruzilhada. Ou a sociedade acredita em uma ideia de Justiça, que vai ser atendida em uma estrutura estatal, e partimos para o marco civilizatório, ou a
sociedade deixa de acreditar nas instituições e por isso mesmo opta pela vingança.

Dois grandes motivos para tais descrenças que se tinha antes da criação dos Juizados Especiais eram a altas custas processuais e a grande morosidade dos processos. Diante de tantos problemas, a criação dos Juizados Especiais Estaduais teve como objetivo dar mais efetividade ao acesso à Justiça, até então defeituoso. A tentativa de corrigir essa questão veio com a publicação da Lei 9099/95, a qual trazia como um de seus princípios informadores a celeridade e também a possibilidade da parte ajuizar sua ação sem a assistência de um advogado: o chamado jus postulandi. A tradução do termo em latim significa “direito de postular”.

Ou seja, o cidadão tem a capacidade de postular em juízo sem a presença de um advogado ou defensor público podendo, assim, apresentar petição inicial, realizar defesa, requerer a produção de provas, entre outros atos. Desse modo, o Juizado Especial estimulou o cidadão a exercer a sua cidadania, a fim de procurar o Poder Judiciário para resolver seus problemas, não os resolvendo pessoalmente ou então se mantendo omisso quanto a seus direitos violados.

Artigo escrito por Bruno Guilherme de Oliveira Barszcz – Aluno Ebradi do curso Pós Graduação em Direito Público Aplicado

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