A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo processual previsto no CPC (art. 133), que permite estender os efeitos de certas obrigações aos sócios ou administradores de uma pessoa jurídica quando esta é utilizada de forma abusiva ou fraudulenta. Na Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), esse instituto está previsto no artigo 160. No CPC, a desconsideração é aplicada principalmente em processos judiciais civis, visando a responsabilização patrimonial dos sócios ou administradores em casos de abuso da personalidade jurídica para fraudar credores ou desviar patrimônio. Já na Lei 14.133/2021, o instituto é utilizado no âmbito administrativo, com o objetivo de estender sanções, como impedimento de licitar, contratar e declaração de inidoneidade, a terceiros que tenham se beneficiado de atos ilícitos cometidos pela pessoa jurídica. O artigo 160 também estabelece a extensão das sanções “à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado”. Em outras palavras, será possível responsabilizar outras pessoas jurídicas, uma vez configurada identidade de sócios entre a contratada apenada e empresas sucessoras, coligadas ou coentradas.
Contudo, o ponto questionável do art.160 recai na possibilidade de extensão das sanções aos administradores e sócios com poderes de administração da pessoa jurídica licitante ou contratada, independentemente de sua participação no ato que caracterizou o abuso da personalidade jurídica. Isso parece configurar uma responsabilização objetiva, o que é geralmente rechaçado no Direito Administrativo Sancionador. Desta forma, basta que o sócio administrador figure no corpo societário da PJ para ser apenado pela administração pública, mesmo que nenhuma irregularidade tenha cometido. Por fim, a lei exige que o procedimento de desconsideração observe o devido processo legal, garantindo o contraditório e ampla defesa, o que soa desnecessário, uma vez que qualquer procedimento administrativo ou judicial que afaste o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é ilegal. Portanto, os dirigentes de pessoas jurídicas que pretendem contratar com o poder público devem estar atentos às regras que regem esses vínculos obrigacionais, sempre tendo em vista a supremacia do interesse público conferida à Administração Pública.
Artigo escrito por Nelson Amancio Junior – Aluno Ebradi do curso Pós graduação em Direito Contratual e Responsabilidade Civil