A rapidez no processo eleitoral é uma característica fundamental para garantir a legitimidade das eleições. No Brasil, a legislação eleitoral, especialmente a Lei nº 9.504/1997 e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), estabelecem
prazos curtos e procedimentos ágeis para a tramitação das ações eleitorais, com o objetivo de assegurar que possíveis irregularidades sejam rapidamente apuradas e corrigidas, evitando que possam afetar o resultado do pleito. A previsão de prazos rápidos está claramente delineada na Resolução nº 23.610/2019 do TSE, que regula diversos aspectos do processo eleitoral, incluindo a tramitação de representações, reclamações e pedidos de resposta. O artigo 96 da Lei das Eleições, por exemplo, determina que essas ações devem ser julgadas em até 72 horas, com possibilidade de o juiz eleitoral conceder
medidas liminares para prevenir danos irreparáveis. Essa urgência é necessária devido à própria natureza do processo eleitoral, que envolve prazos curtos e a necessidade de garantir que o resultado das eleições reflita fielmente a vontade do eleitorado, sem interferência de atos ilícitos.
A agilidade processual visa, portanto, impedir que o tempo seja utilizado como uma estratégia para prolongar procedimentos ou perpetuar irregularidades. Além disso, ela assegura que as decisões sejam tomadas em tempo hábil, evitando que a demora na resolução de conflitos eleitorais comprometa a transparência do processo e a confiança do público nas eleições.
O TSE e os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) também têm adotado sistemas eletrônicos e práticas processuais que aceleram a tramitação dos processos, como o Processo Judicial Eletrônico (PJe), que permite a comunicação e o acompanhamento em tempo real das ações. Essas medidas são fundamentais para que a Justiça Eleitoral possa cumprir seu papel de proteger a democracia, atuando com eficácia e rapidez na resolução de disputas eleitorais. Em resumo, a rapidez no processo eleitoral é crucial para a preservação da democracia, garantindo que irregularidades sejam prontamente corrigidas,
mantendo a equidade entre os candidatos e a confiança do público no processo eleitoral.
Artigo escrito por Bruno Guilherme de Oliveira Barszcz – Aluno Ebradi do curso Pós Graduação em Direito Público Aplicado