Nesta sexta-feira (05/04), a 3ª turma do Superior Tribunal Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que a data da proclamação do resultado do julgamento não unânime é a que define a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do Novo Código de Processo Civil.
Importante destacar que o voto vencedor, proferido pelo ministro Villas Bôas Cueva, pontuou que o advento do Novo Código Processual Civil não criou uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento “a ser aplicada de ofício, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência”.
Em outras palavras, os velhos embargos infringentes não podem ser utilizados para atribuir sentido a essa nova técnica de julgamento. Diante disso, o marco temporal para aferir a incidência do artigo 942, caput, do Novo Código Processual Civil deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação.
1) Cabimento da técnica de ampliação de julgamento
Esse formato processual pode ser utilizado quando o julgamento da apelação não for unânime, permitindo que o julgamento tenha prosseguimento para que a ação seja julgada por 5 desembargadores, ao passo que, de início, a apelação seria julgada por, no mínimo, 3 desembargadores, conforme redação disposta no artigo 941 do Novo Código Processual Civil.
Vale lembrar que o prosseguimento do julgamento não será limitado ao objeto de divergência, alcançando uma análise processual completa. Por sua vez, essa técnica poderá também ser utilizada em sede de agravo de instrumento, quando:
- não houver decisão unânime e houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Ou seja, divergências havidas no juízo de admissibilidade do recurso não implicam a ampliação do colegiado;
- houver decisão interlocutória que tenha dado pela improcedência liminar parcial da demanda; e
- houver decisão de saneamento e organização do processo que rejeite alegação de prescrição e decadência.
Por fim, caberá essa ampliação em sede de ação rescisória quando o pronunciamento rescindendo for uma sentença ou quando se tratar de rescisória destinada a impugnar decisão interlocutória, proferida por juízo de primeira instância, e que seja também rescindível.
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