A Lei 14.022/20 foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira, dia 08/07, destaca-se que a lei é uma conquista contra os crescentes casos de violência doméstica e familiar provocados durante o período de isolamento social, visto que o diploma legal disciplina medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como dispõe medidas de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, idosos e deficientes durante o período da pandemia.
A lei determina que, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do Coronavírus, os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão.
Ademais, dispõe que o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência, poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública.
O Poder Público irá agir e deverá adotar as medidas necessárias para assegurar o atendimento das pessoas vítimas desse tipo de violência destacado, de forma que garanta a manutenção do atendimento presencial.
Nesse sentido, se, por razões de segurança sanitária, não for possível manter o atendimento presencial a todas as demandas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher e à violência contra idosos, crianças ou adolescentes, o poder público deverá, obrigatoriamente, garantir o atendimento presencial para situações que possam envolver, efetiva ou potencialmente, os ilícitos previstos no Código Penal, como, por exemplo, feminicídio, lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte, ameaça com o uso de arma de fogo, estupro e corrupção de menores.
Nos casos de crimes de natureza sexual, se houver a adoção de medidas pelo poder público que restrinjam a circulação de pessoas, os órgãos de segurança deverão estabelecer equipes móveis para realização do exame de corpo de delito no local em que se encontrar a vítima, ademais, os ofendidos poderão solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento on-line, sendo imprescindível destacar que a autoridade de segurança pública deverá assegurar o atendimento ágil a todas as demandas.
Gostou deste conteúdo?
Então, siga nossos perfis no Facebook, Instagram, LinkedIn e Twitter!