O Capítulo I (Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz) do Título IV (Do juiz e dos auxiliares da Justiça) do Código de Processo Civil de 2015 traz em seu artigo 139, IV que: o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Nesse sentido, como medida coercitiva, o STJ autorizou o recolhimento da CNH do inadimplente a fim de forçar ao pagamento da dívida. Nas palavras do relator, ministro Luís Felipe Salomão:
Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.
De outro lado, considerou-se desmedida a retenção do passaporte, por ser tida como desproporcional e afetar o direito de ir e vir, ao cercear totalmente a possibilidade de saída do país, ressaltando-se que a retenção do passaporte somente poderá ocorrer em casos específicos e devidamente fundamentado.
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