O Supremo Tribunal Federal decidiu que a autoridade policial pode lavrar termo circunstanciado de ocorrência e solicitar exames e perícias em caso de flagrante de uso ou posse de drogas para o consumo próprio, se ausente a autoridade judicial.
A ação foi ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil contra o texto estabelecido na Lei 11.343/06. Nesse sentido, o requerimento era pra declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 48 da Lei de Drogas. Na argumentação da associação, o dispositivo legal conferia ao juiz poderes inquisitivos, violando princípios estabelecidos pela Constituição Federal, como o contraditório e a ampla defesa.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Cármen Lúcia explicou que de acordo com o parágrafo questionado, a autoridade policial, em relação aos verbos adquirir, guardar ou transportar droga para consumo próprio, pode lavrar o flagrante e tomar as medidas cabíveis, se ausente a autoridade judicial.
Ademais, de acordo com seu entendimento, se presente a autoridade judicial, compete a ela a adequação e tomada de providências legais, em qualquer um dos casos, é vedada a detenção do autor, visto que a finalidade do dispositivo é a despenalização do usuário de drogas.
De acordo com o previsto no texto legal, o procedimento afasta a possibilidade do usuário de drogas ser preso em flagrante ou ser detido indevidamente pela autoridade policial, visto que o autor do crime deverá ser encaminhado diretamente ao juízo competente, a fim de lavrar o termo circunstanciado de ocorrência e solicitar os exames e perícias necessários.
Nesse sentido, destaca-se que o dispositivo não interfere na competência da autoridade policial, visto que a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência é uma peça informativa, com a descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato.
Por fim, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, decidiu pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade e permitiu que a autoridade policial pode lavrar o termo circunstanciado de ocorrência e requisitar exames e perícias em caso de flagrante de uso ou posse para consumo próprio, desde que ausente a autoridade judicial.
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