Banner: Fique por dentro do mundo jurídico

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a autoridade policial pode lavrar termo circunstanciado de ocorrência e solicitar exames e perícias em caso de flagrante de uso ou posse de drogas para o consumo próprio, se ausente a autoridade judicial.

A ação foi ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil contra o texto estabelecido na Lei 11.343/06. Nesse sentido, o requerimento era pra declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 48 da Lei de Drogas. Na argumentação da associação, o dispositivo legal conferia ao juiz poderes inquisitivos, violando princípios estabelecidos pela Constituição Federal, como o contraditório e a ampla defesa.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Cármen Lúcia explicou que de acordo com o parágrafo questionado, a autoridade policial, em relação aos verbos adquirir, guardar ou transportar droga para consumo próprio, pode lavrar o flagrante e tomar as medidas cabíveis, se ausente a autoridade judicial.

Ademais, de acordo com seu entendimento, se presente a autoridade judicial, compete a ela a adequação e tomada de providências legais, em qualquer um dos casos, é vedada a detenção do autor, visto que a finalidade do dispositivo é a despenalização do usuário de drogas.

Banner: Fale com consultor

De acordo com o previsto no texto legal, o procedimento afasta a possibilidade do usuário de drogas ser preso em flagrante ou ser detido indevidamente pela autoridade policial, visto que o autor do crime deverá ser encaminhado diretamente ao juízo competente, a fim de lavrar o termo circunstanciado de ocorrência e solicitar os exames e perícias necessários.

Nesse sentido, destaca-se que o dispositivo não interfere na competência da autoridade policial, visto que a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência é uma peça informativa, com a descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato.

Por fim, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, decidiu pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade e permitiu que a autoridade policial pode lavrar o termo circunstanciado de ocorrência e requisitar exames e perícias em caso de flagrante de uso ou posse para consumo próprio, desde que ausente a autoridade judicial.

Gostou deste conteúdo?

Então, siga nossos perfis no FacebookInstagramLinkedIn e Twitter!

newsletter

Novidades de EBRADI por e-mail

Nós usaremos seus dados para entrar em contato com você sobre as informações solicitadas neste formulário e sobre outras informações correlacionadas que podem ser de seu interesse. Você pode cancelar o envio da divulgação, a qualquer momento, utilizando o opt-out existente nas mensagens encaminhadas por nós. Para maiores informações, acesse nossos avisos de privacidade.

Nós usaremos seus dados para entrar em contato com você sobre as informações solicitadas neste formulário e sobre outras informações correlacionadas que podem ser de seu interesse. Você pode cancelar o envio da divulgação, a qualquer momento, utilizando o opt-out existente nas mensagens encaminhadas por nós. Para maiores informações, acesse nossos avisos de privacidade.

Entre em contato com a equipe EBRADI

Preencha o formulário e fale com um consultor de vendas

Condições especiais para a sua matrícula

| AVISO DE COOKIES

Usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para auxiliar na navegação, aprimorar a experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo do seu interesse. Para mais informações consulte nosso Aviso Externo de Privacidade.