A defesa do réu é a forma deste resistir à pretensão do autor. Trata-se de um direito constitucionalmente protegido (contraditório e ampla defesa), que, entretanto, não se revela um dever, mas sim um ônus, pois o não exercício de tal direito traz prejuízo ao próprio réu. O termo defesa do réu é gênero, do qual decorrem diversas modalidades, ou seja: diversas formas pelas quais o réu manifesta sua resistência em juízo.
A defesa do réu pode ser classificada em de mérito – ataca a pretensão do autor, resiste ao pedido mediato – ou em processual – ataca a relação jurídica processual.
A defesa de mérito, por seu turno, pode ser direta ou indireta. Será direta sempre que o réu negar o fato ou a consequência jurídica do fato e será indireta, nas hipóteses em que o réu aceita o fato, mas a ele alega ou opõe um fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado.
A defesa processual pode ser própria/peremptória ou imprópria/dilatória. Será própria quando a apresentação da defesa ensejar a extinção do processo e imprópria, quando apenas causar embaraço ao andamento do feito, sem ocorrer a extinção.