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Compete aos Municípios estabelecer como serão realizados serviços de saneamento básico

O Supremo Tribunal Federal, julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin), para declarar inconstitucional dispositivo presente na Constituição do Estado do Paraná, que determinava que serviços de saneamento e de abastecimento de água devem ser prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedades de economia mista, controlada pelo Estado ou pelo Município.

A ação em questão foi ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS), para questionar e contestar o trecho previsto no § 3º do art. 210-A,  da Constituição do Estado do Paraná, conforme comentado anteriormente, o texto legal previa apenas a possibilidade de pessoa jurídica de direito público ou sociedade de economia mista, controlada pelo Estado ou Município, controlar os serviços de saneamento básico e de abastecimento de água.

Presentes na exordial, o partido esclarece que compete à União estabelecer normas gerais de licitação na Administração Pública, bem como a Constituição Federal estabelece que compete aos municípios a possibilidade de legislar sobre “assuntos de interesse local”.

Ao analisar a ação direta de inconstitucionalidade, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que a Constituição Federal determina a competência comum dos entes federativos para promover a melhoria nas condições de saneamento e, portanto, cabe à União estabelecer as diretrizes. Inclusive, de acordo com a Lei Federal nº 11.445/07, os titulares dos serviços públicos de saneamento podem delegar a organização, regulação e a própria prestação.

Logo, julgou procedente a presente ação, visto que ao determinar a competência exclusiva por pessoas jurídicas de direito público e sociedades de economia mista, a constituição paranaense usurpa a competência dos municípios para legislarem sobre saneamento básico.

Entretanto, destaca-se que na presente análise houve um único voto divergente, do ministro Marco Aurélio, que informou que o caso em questão representa elemento de natureza política e, portanto, transcendem o mero interesse da população local, tornando-se imperativo regional.

Por fim, por 10 votos favoráveis à procedência da ação e 1 voto contrário, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 210-A, da Constituição do Estado do Paraná.

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