A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, por unanimidade, que a cobrança abusiva de correção monetária sobre o saldo devedor não é válida para descaracterizar a mora do comprador de imóvel. Assim, afastou a turma e a condenação por danos morais e lucros cessantes determinadas contra a incorporadora, que inscreveu os compradores em cadastro de inadimplentes após perceber pagamento inferior à quantia devida.
A venda foi efetuada em abril de 2010, com a previsão de entrega do imóvel em março de 2013, entretanto, o “habite-se” foi expedido somente em maio, dois meses depois do prazo para concretizar a entrega do imóvel. Conseguinte, os compradores efetuaram o pagamento de duas parcelas em quantia menor do que o contrato previa para a entrega efetiva das chaves e, consequentemente, a empresa providenciou a inscrição deles em cadastro de proteção ao crédito.
A fim de solucionar a questão, os compradores quitaram o saldo devedor e receberam as chaves em outubro de 2013, entretanto, indignados com a conduta da incorporadora, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer para outorgar a escritura, que estava pendente.
Ao analisar o caso, as instâncias ordinárias condenaram a empresa a outorgar a escritura em 15 dias, sob pena de multa caso não a fizesse. Ademais, teve sua condenação decretada para efetuar o pagamento de lucros cessantes equivalentes a dois meses de aluguel, por conta do atraso do “habite-se”, bem como indenização a título de danos morais no montante de R$ 8 mil.
Inconformada com as decisões proferidas pelas instâncias inferiores, a empresa interpôs recurso especial e, ao analisar o recurso interposto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que a cobrança abusiva que descaracteriza a mora é aquela verificada nos juros remuneratórios ou na capitalização.
Ademais, destaca-se o entendimento pela Corte de que o abuso de encargos acessórios (correção monetária) não descaracteriza a mora dos compradores, assim, como os compradores efetuaram um pagamento de valor inferior ao previsto no contrato, a incorporadora possuiu legitimidade para inscrevê-los em cadastro de inadimplentes, visto que a mora na quitação estava configurada.
Ressalta-se que não houve ilicitude na recusa da entrega das chaves do imóvel, visto que havia cláusula contratual expressa informando que essa seria possível somente após a quitação do saldo devedor, que não fora cumprido.
Por fim, o colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela incorporadora, a fim de excluir a condenação das parcelas referentes aos danos morais e aos lucros cessantes.
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