O Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária é a modalidade de mútuo que permite ao mutuário a disponibilidade para investimento de capital dentro da sociedade investida, com juros baixos e, em contra partida, ao mutuante o recebimento futuro sem risco de arcar com responsabilidades, visto que não integra o quadro social da mutuária. A partir desse diapasão, nesse primeiro momento o mutuante é considerado apenas credor em face a mutuária. Significa dizer que, existindo recuperação judicial, não se pode imputar responsabilidade ao mutuante, sendo apenas credor. Existindo previsão contratual, há possibilidade da conversão do mútuo em participação societária. No cenário apresentado o mutuante receberá as cotas/ações e se tornará sócio da empresa investida, conforme a doutrina: A conversão do contrato de mútuo conversível poderá ocorrer de forma obrigatória e automática ou de forma facultativa e condicionada, a depender dos termos e condições que livremente são contratualmente pactuados para esse fim. (Trecho da Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais) O contrato em questão compreende o negócio jurídico pelo qual mutuante (investidor) empresta à mutuária (investida) recursos financeiros, com a obrigação, a depender de certas condições suspensivas, nos termos do Código Civil, de restituir o mutuante, no segundo momento, com quotas/ações da sociedade mutuária, o que ocorrerá mediante aprovação de aumento de capital social, subscrição e integralização das novas quotas/ações emitidas por parte do mutuante/investidor, compensando-se as dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, quais sejam, a dívida de integralização do capital subscrito pelo investidor com a dívida decorrente do mútuo tomado pela investida, já que mutuante e mutuário, ao mesmo tempo, são credor e devedor recíprocos.

Na estrutura de investimento por meio de Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária, o investidor, até o exercício de seu direito (subjetivo) de conversão, se for o caso, é tão somente credor da sociedade mutuária, não possuindo responsabilidade limitada e subsidiária pelas obrigações sociais. A estrutura de investimento por meio da celebração de contrato de mútuo conversível afasta o mutuante dos riscos de insucesso da sociedade mutuária, na medida em que ao celebrar o contrato, o investidor é apenas credor da sociedade e não sócio de sociedade empresária, que responderia subsidiariamente, com seus bens pessoais, por todos os passivos sociedade mutuária. É, portanto, negócio jurídico que traz evidente proteção ao investidor. Utilizar essa modalidade, dentro dos parâmetros legais, estimula o crescimento das empresas, viabilizando retorno atrativo aos envolvidos.

 

Artigo escrito por Beatriz Baptista Fontes Pornadzik – Aluna Ebradi do curso Direito contratual e responsabilidade civil

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