A vara da Família do Paraná reconheceu o pedido de registro de dupla maternidade efetuado por um casal homoafetivo de mulheres, que gerou uma criança através de uma inseminação artificial caseira.
De acordo com os autos do processo, o casal foi impedido de realizar o registro pela via administrativa em razão do Provimento nº 63/17 do Conselho Nacional de Justiça que, a partir do nascimento de crianças através de métodos artificiais, será necessária a declaração com firma reconhecida do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana indicando a realização do procedimento.
Embora, devido á falta de condições financeiras para realizar tal procedimento em clínica especializada para reprodução humana, as duas mães escolheram fazer a inseminação artificial caseira que após várias tentativas, uma delas conseguiu engravidar com saúde e sucesso.
Nesse sentido, com o acontecimento da reprodução caseira, o casal não possuía a documentação exigida pelo órgão que realiza o registro, por conta disso moveram uma ação para o reconhecimento da dupla maternidade no Poder Judiciário.
Portanto, a Justiça do Paraná, optou por reconhecer a dupla maternidade e determinou a Declaração de Nascido Vivo (DNV), sendo assim, emitidas em nome de ambas as mães, concedendo o registro civil de nascimento da criança.
Ao analisar o caso, o magistrado argumentou que as mães comprovaram a falta de condições financeiras para realizar o procedimento em clínica especializada e relataram todo o processo de inseminação artificial caseira, motivo pelo qual há legalidade e respaldo jurisprudencial para liberação do registro civil da criança com dupla maternidade.
Por fim, o juiz declarou que todas as formas de constituição de família encontradas na sociedade são dignas de proteção do Estado e que os mesmos direitos assegurados a casais heterossexuais devem ser garantidos aos homossexuais também, determinando, portanto, o reconhecimento do registro civil do filho com o nome das duas mães.
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