O STF, no julgamento do Habeas Corpus 124.520, decidiu por denegar a ordem a um detento que sustentava a tese da concessão de remição ficta da pena, isto é, a concessão do benefício mesmo sem ter realizado trabalho.
O direito à remição da pena encontra fundamento na Lei de Execução Penal em seu artigo 126, in verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 dias;
II – 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.
De tal forma, o pedido restou fundamentado no fato de o Estado não ter proporcionado ao detento condições de trabalho e estudo. Apesar de o Tribunal reconhecer a omissão estatal, decidiu por indeferir o pedido, em razão do “impacto sistêmico e estrutural” que causaria no sistema penitenciário.
Nessa senda, a jurisprudência do STF caminha para o não reconhecimento da remição ficta, ainda que comprovada a omissão estatal quanto à oferta de postos de trabalho ou oportunidade de estudos.
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Fonte: STF