Uma tutela cautelar antecedente foi deferida, em partes, pela Juíza de Direito Lívia Martins Trindade, da 6ª vara Cível de São Paulo/SP, para uma lojista de shopping, determinando que houvesse uma redução de 50% nos valores do aluguel mínimo, fundo de propaganda e promoção e condomínio, durante o período que o locador permanecer fechado.
Com a pandemia foi determinado o fechamento de estabelecimentos, e com isso, a lojista foi obrigada a cessar as atividades, tornando excessivo o valor pago no aluguel. Buscando a Justiça para que tivesse a uma tutela cautelar antecedente sobre a cobrança mensal do aluguel, além da suspensão do fundo de propaganda e promoção enquanto o shopping estiver fechado.
Observando a mudança dentro do cenário econômico brasileiro, a magistrada teve certeza que, sem a atividades comerciais acontecendo no shopping, existem impactos para as partes.
Reconhecendo que a exigência de cumprimento das obrigações contratuais da autora poderá acarretar uma ruína financeira, trazendo prejuízos para a atividade requerida, a magistrada diz:
“A pandemia se traduz em fato apto a alterar a base do negócio celebrado entre as partes, de modo a permitir sua revisão, como forma de se evitar possível resolução, privilegiando-se, assim, o reequilíbrio e a conservação do contrato.”
Entendendo que é necessário o reequilíbrio contratual, é dada a redução de 50% do valor do valor mínimo, assim como o fundo de promoção e taxa de administração. Assim, será possível que a atividade comercial no local seja retomada.
“Por fim, ressalto que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que poderá ser revogada, caso os elementos dos autos venham a se direcionar em sentido diverso. Isto é, como o encerramento das atividades do shopping e a própria pandemia são temporários, tal decisão poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido das partes.”
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O lojista é impedido de abrir sua loja e ainda tem que pagar 50% do aluguel à administradora do Shopping… Este é o Brasil, decisão chancelada pela nossa (in)justiça!!!