Entre os diversos temas abarcados pela reforma trabalhista, o trabalho intermitente vem sendo um dos assuntos de maior discussão na comunidade jurídica. Nesse sentido, a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5950) com o fito de questionar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente inserido no mundo jurídico por meio da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Note-se a definição legal do trabalho intermitente:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Segundo a CNTC, “o novo modelo coloca o trabalhador à disposição do empregador e recebendo tão somente pelo período efetivamente trabalhado, contrariando o previsto no artigo 4º da CLT, levando à ‘precarização do emprego’, com redução de direitos sociais e ofensa aos direitos fundamentais. Aponta como feridos o princípio da dignidade humana, da finalidade constitucional da melhoria da condição social do trabalhador, da garantia do salário mínimo, da função social do trabalho e da fixação de jornada de trabalho e de pagamento de horas extras, entre outros”.
Já existem três Ações Direitas de Constitucionalidade acerca do contrato de trabalho intermitente (ADIs 5806, 5826 e 5829) sob relatoria do ministro Edson Fachin.
A reforma trabalhista é sem dúvida um tema rico a ser estudado, de modo que a pós-graduação em advocacia trabalhista da EBRADI ocupa-se de trazer o mais atualizado e esmiuçado conteúdo acerca do assunto.
Fonte: STF