Nesta quarta-feira (29/05), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria dos votos, que grávidas e lactantes não podem exercer atividades consideradas insalubres. Dessa forma, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão da norma trabalhista que exigia a apresentação do atestado de saúde, por médico de confiança da mulher, para o afastamento da gestante ou lactante.

Essa discussão ocorreu em sede de Controle de Constitucionalidade, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.938), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTN). No processo, a Confederação questionava as expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) com a redação conferida pelo artigo 1º da Reforma Trabalhista.

A norma autorizava que trabalhadoras gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto se apresentassem atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, recomendando o afastamento durante a gestação e a lactação.

Contudo, essa autorização, segundo os fundamentos da ADI, desrespeita a proteção que a Constituição Federal (CF) atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.

De acordo com o relator do processo no STF, ministro Alexandre de Moraes, a proteção em relação a trabalho insalubre tem “direito instrumental protetivo” para a mulher e para a criança, acrescentando que a mulher grávida ou lactante deverá ser realocada para outra atividade ou receber licença, caso a realocação não seja possível.

“Não é só a salvaguarda da mulher, mas também total proteção ao recém-nascido, possibilitando convivência com a mãe de maneira harmônica, sem os perigos do ambiente insalubre”.

O entendimento do relator só não foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio que ressaltou que o que se cogita na ação é tão somente a necessidade, se esse for o desejo da mulher, da apresentação de um atestado médico no sentido da conveniência do afastamento.

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