A decisão do Ministro Raul Araújo, da 4ª turma do STJ, entendeu que os honorários advocatícios precisam ser fixados sobre o valor da causa, para que seja majorado o valor da verba honorária para 10% sobre o proveito econômico que foi obtido.

Foi considerado o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a importância e natureza da causa, assim como a complexidade apresentada pelo processo tendo base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dentro do caso concreto, foi majorado, pelo Tribunal de origem, que os honorários advocatícios passariam de R$1.000,00 para R$5.000,00, mesmo sabendo da total procedência do pleito do autor e o valor da causa ser superior de R$800.000,00, fundamentado no artigo 5º, §2º do CPC.

Segundo o acordão recorrido, foi colocado que o valor da causa era extremamente elevado:

“de modo que a fixação no menor percentual legal (10%) se revela desproporcional e exacerbada se considerados os parâmetros do art. 85, § 2°, do CPC, notadamente o trabalho realizado pelos procuradores da parte agravante e o tempo exigido para o seu serviço”

Foi, assim, reconhecido na decisão do ministro Raul de Araújo que a verba sucumbencial não teria como ser atribuída na forma de equidade, porque “o proveito econômico obtido pelo vencedor não foi inestimável ou irrisório, tampouco é muito baixo o valor da causa”. Assim, foi dado o provimento para o recurso especial, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa.

“Nessa esteira, considerando que, no caso concreto, o proveito econômico obtido pelo vencedor não foi inestimável ou irrisório, tampouco é muito baixo o valor da causa, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual merece provimento o apelo especial para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.”

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