A ação indenizatória foi ajuizada em São Paulo, com o intuito de questionar a atitude de um segurança que, segundo o autor, agiu de forma bruta e imprudente, fazendo com que houvesse uma situação de extremo constrangimento.
Dessa forma, o magistrado decidiu julgar pela improcedência do pedido, justamente porque não houve prova da suposta ilicitude ou, ao menos, algum prejuízo moral. Ao chegar no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), o entendimento do colegiado foi o de manter a sentença denegatória, não concedendo dano moral ao autor.
A justificativa do desembargador, Sá Moreira de Oliveira, consistiu em argumentar que a atitude do segurança estava baseada no regular exercício do direito, concluindo:
“Durante a compra realizada pelo apelante no estabelecimento da apelada, pelo sistema de monitoramento por câmeras, reconheceu-se a atividade do apelante como suspeita. Nesse contexto, a apelada agiu no exercício regular de seu direito, sem demonstração qualquer de excesso.”
Responsabilidade Objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC):
A responsabilidade admitida por esse ramo do direito está pautada na objetividade, isso significa que o encargo independe de culpa ou dolo. No contexto do Direito do Consumidor, isso se aplica para os fornecedores, para garantir que os consumidores estejam protegidos sobre os produtos e os serviços oferecidos, devendo sempre oferecer segurança.
Vejamos o artigo que possui essa tratativa:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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