A Lei 14.879/2024, sancionada em 04 de Junho deste ano, altera o CPC (Código de Processo Civil) no tocante à eleição do foro judicial em contratos. A medida surge sob argumentos já previsíveis e conhecidos entre juristas brasileiros, indo desde a busca por “desafogar” comarcas com alta demanda até o intento de proteger partes hipossuficientes ou que atuem em disparidade para com seu parceiro comercial. O texto da referida lei impõe sobre as partes envolvidas no contrato a obrigação de, ao elegerem o foro que será responsável por dirimir as situações deste decorrentes, buscarem “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação”. Se adentramos no impacto prático desta determinação, de pronto pensaremos nos contratos entre pessoas jurídicas onde, muitas estando sediadas ou tendo suas operações em municípios de zonas industriais fora dos perímetros das capitais, optam pelo foro destas frente à ausência de varas especializadas na comarca de sua jurisdição, elegendo centros como São Paulo ou Fortaleza pela possibilidade de terem suas demandas apreciadas por varas com expertise técnica no objeto em contento.

Prática comum que, por aplicação da Lei 14.879/2024, demanda atenção e alteração pelas empresas é a da escolha do foro neutro. Quando tratamos de um país com dimensões continentais é preciso lidar com o afastamento geográfico comum entre Contratante e Contratada, fato que, com a eleição de foro domicílio de uma destas, representaria pesado fardo para outra em caso de judicialização. Buscando superar este empecilho e evitar possíveis incidentes de suspeição do juízo, as partes comumente optava por eleger um foro neutro entre as partes, prática este que, com a redação da nova lei, será interpretado como “prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. O Pacta Sunt Servanda, princípio do Direito Empresarial, reside na liberdade das partes de negociarem entre si na busca dos melhores termos, tão necessária para garantir livre iniciativa, pilar da República Federativa do Brasil (Art. 1º, IV, CF/88), do livre mercado e da ordem econômica trazida também pela Constituição Federal em seu Art. 170. Assim, na busca por equidade ou eficiência judiciária, colateralmente minamos o livre mercado, contrariando a Lei da Liberdade Econômica que assegurava que “os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes”, tornando menos atrativa a atividade empresarial, tão necessária à sustentação do Estado e da Sociedade.

 

Artigo escrito por Lucas Matheus Dutra Bandeira – Aluno Ebradi do curso Pós-graduação online em Advocacia Empresarial

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