O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acordou que são ilícitas as provas obtidas dos telefones celulares de acusados de tráfico de drogas no momento da prisão em flagrante.

Entretanto, o Ministério Público Federal (MPF) tem outro entendimento, para a instituição, as provas extraídas dos telefones celulares, mesmo que sem prévia autorização judicial, não fere o sigilo das comunicações garantido pela Constituição Federal e, portanto, são consideradas lícitas.

No caso concreto, os policiais no momento da prisão adquiriram provas da prática criminosa através do registro de conversas em aplicativos de mensagens nos telefones celulares dos suspeitos. Em resposta à ilicitude dos policiais, a defesa impetrou Habeas Corpus devido às violações aos arts. 5º, XII, da CF/88, e 7°, III, da lei 12.965/14, que tratam do sigilo das comunicações.

De acordo com o subprocurador-Geral da República, Hindemburgo Chateaubriand, que assina o RE, o acórdão contraria o art 5º, XII e LVI, da Constituição Federal, porque o objetivo da proteção constitucional é a comunicação ou a troca de dados e não os dados propriamente dito. Logo, a Constituição visa garantir a impossibilidade de um terceiro interferir na comunicação, não o sigilo dos dados gerados nela e, portanto, no seu entendimento, a obtenção é lícita, desde que adquirida de modos lícitos, e fundamental para a caractereização dos ilícitos praticados e a persecução penal dos acusados.

Nesse sentido, o MPF interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo STJ para que a decisão seja discutida no Supremo Tribunal Federal (STF). Devido aos reflexos diretos e indiretos que a decisão do STJ poderá gerar na sociedade, o MPF sustenta que há necessidade de repercussão geral do tema.

Portanto, o MPF requer o provimento do recurso extraordinário, reconhecendo a licitude da prova produzida pelo acesso a telefones celulares sem autorização judicial.

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